AGRAVO – Documento:7073955 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5061434-85.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO H. C. D. S. D. E. S. interpôs agravo de instrumento contra decisão que deferiu a liminar na ação de busca e apreensão n. 5007248-38.2025.8.24.0930 (evento 7, DOC1) Em suas razões, alegou não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, juntando comprovante de remuneração e invocando os arts. 98 e 99 do CPC, bem como o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, para requerer a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal. Sustentou, ainda, a abusividade das cláusulas contratuais, destacando a cobrança de tarifas indevidas, capitalização diária de juros sem informação da taxa diária e juros remuneratórios em percentual que supera em mais de 10% a média de mercado à época da contratação, conforme dados do Banco Central.
(TJSC; Processo nº 5061434-85.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7073955 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5061434-85.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
H. C. D. S. D. E. S. interpôs agravo de instrumento contra decisão que deferiu a liminar na ação de busca e apreensão n. 5007248-38.2025.8.24.0930 (evento 7, DOC1)
Em suas razões, alegou não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, juntando comprovante de remuneração e invocando os arts. 98 e 99 do CPC, bem como o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, para requerer a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal.
Sustentou, ainda, a abusividade das cláusulas contratuais, destacando a cobrança de tarifas indevidas, capitalização diária de juros sem informação da taxa diária e juros remuneratórios em percentual que supera em mais de 10% a média de mercado à época da contratação, conforme dados do Banco Central.
Argumentou que tais práticas violam o Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, V e VIII, e 51, IV), configuram enriquecimento sem causa e afrontam os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Citou precedentes do STJ (REsp 1.061.530/RS, Tema 28; REsp 1.826.463/SC; AgInt no REsp 2.008.833/SC) e do TJSC, que reconhecem que a abusividade dos encargos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora,
Por fim, requereu (evento 1, DOC1):
a) a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com determinação de imediata restituição do veículo, sob pena de multa diária;
b) a revogação da liminar de busca e apreensão e recolhimento do mandado com baixa no RENAJUD;
c) a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III e VIII, do CPC, diante da descaracterização da mora;
d) subsidiariamente, a aplicação da multa de 50% sobre o valor financiado prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69, caso o bem tenha sido alienado, além da restituição do valor conforme tabela FIPE;
e) a concessão da gratuidade da justiça;
f) a condenação da agravada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise do pedido por decisão monocrática, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC e do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
De plano, a pretensão contida no presente recurso é expressamente contrária a entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1132/STJ, senão vejamos:
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
No caso em questão, a notificação extrajudicial (evento 1, NOT3) foi enviada para o endereço constante do contrato (evento 1, CONTR2) - por três vezes -, ainda que tenha retornado sem êxito, razão pela qual há regular e válida da devedora em mora. Além disso, não há indício de má-fé da instituição financeira, que notificou regularmente a devedora no endereço fornecido.
Não destoa o entendimento deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DA ACIONADA [...] SUSCITADA A INVALIDADE DA APROPRIAÇÃO DOS BENS EM RAZÃO DE A MORA NÃO ESTAR CONSTITUÍDA. EXEGESE DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1967. ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR A INDICAR QUE PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS (TEMA 1132). CASO NO QUAL A MISSIVA FOI EXPEDIDA PARA O MESMO ENDEREÇO INFORMADO NO MOMENTO DA FORMAÇÃO DO CONTRATO, APESAR DE TER SIDO DEVOLVIDA POR CONTA DE ENDEREÇO INSUFICIENTE. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA A ENSEJAR A EXECUÇÃO DA GARANTIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INVALIDADE NÃO CONFIGURADA DE PLANO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA COBRANÇA OU A CIRCULAÇÃO DO TÍTULO A DISPENSAREM A PROVIDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5062313-92.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, j. 2/10/2025 - grifei)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E PLEITO RECONVENCIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA ACTIO PRINCIPAL, CONSOLIDANDO A PROPRIEDADE E A POSSE DO BEM EM MÃOS DA FINANCEIRA AUTORA, E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. DO RECURSO DO RÉU/RECONVINTE. PRELIMINAR. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INACOLHIMENTO. NOVO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP NS. 1.951.888/RS E 1.951.662/RS (TEMA 1132). NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO MESMO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO OBJETO DA CONTENDA. DESNECESSIDADE DA PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS. ADEMAIS, IN CASU, NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA PELO MOTIVO ENDEREÇO INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR EM FORNECER AO BANCO CONTRATANTE A CORRETA DESCRIÇÃO DE SEU ENDEREÇO, CONFORME PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO PREENCHIDO. SENTENÇA ESCORREITA NO PONTO [...] (TJSC, ApCiv 5093060-19.2023.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, j. 10/10/2024 - grifei)
Por tais razões, é imperativo o desprovimento do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "b", do CPC c/c art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso.
Sem custas diante da justiça gratuita (evento 7, DOC1).
Intimem-se.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073955v3 e do código CRC 647bd76b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Data e Hora: 12/11/2025, às 16:42:17
5061434-85.2025.8.24.0000 7073955 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:12:15.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas